O Coronavírus é o protagonista de um momento histórico da humanidade. Quando a pandemia passar – e é certo que vai passar – nós sempre nos recordaremos dela. Provavelmente as futuras gerações perguntarão como foi passar pela quarentena. Mas enquanto ela não passa, o isolamento social é a melhor forma de combate à propagação do vírus. Os debates sobre a extensão e a intensidade do isolamento são acalorados. Os critérios de restrição ou afrouxamento não são unânimes, nem mesmos os critérios da Organização Mundial da Saúde são isentos de críticas e acabam por comportar variações entre países. No Brasil, de estado para estado, municipio para municipio, temos muitas variações. Diante de tantas incertezas, o STF recentemente acabou por reafirmar que o entre os elementos do federalismo está a composição por unidades distintas, a União, os Estados e os Municípios, as quais possuem relativa autonomia entre si para fixar os critérios de funcionamento de diversos setores econômicos observando as peculiaridades regionais e o especial interesse local. Decorre daí, portanto, que a União tem poder para apresentar aquelas atividades que entende essenciais para desenvolvimento da nação, cabendo aos Estados e aos Municípios, conforme as peculiaridades regionais, restringir ainda mais tais atividades dentro de sua autonomia federativa.
Diante de tudo isso vale à pena chamar a atenção para a edição do Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020, no qual define entre os serviços essenciais às atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluindo aqueles realizados por meio de startups. Sem afastar a importância dos limites das competências estaduais e municipais decorrentes do federalismo brasileiro reafirmados pelo STF, inegavelmente o recente Decreto trata-se de manifestação clara da importância e da essencialidade dos serviços das startups para o desenvolvimento do país neste momento tão difícil para todos.
Acima de tudo, o destaque do decreto diz respeito ao modelo mental das startups. Entre as diversas tentativas de conceituar o que seria uma startup é possível identificar a vinculação à inovação, porém não se limita à isso e, dentro deste contexto, podemos identificar startup como sendo um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócio, baseado em tecnologia, repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. E, neste ponto, nós encontramos a nota diferencial: o enfrentamento de condições de extrema incerteza. A startup deve ser capaz de se adaptar aos cenários de extrema incerteza que decorrem de um empreendimento que não possui uma “mapa do caminho” previamente estabelecido. Os modelos de negócio reconhecidamente validados por reiteradas experiências, baseiam-se em métodos e práticas anteriores e, portanto, o empreendedor assume riscos mitigados se comparados com empreendimentos nos quais não há experiência prévia que lhes dê suporte. As startups reconhecem a importância pedagógica do erro e sua força corretiva para aprimorar (pivotar) suas propostas. A incerteza sobre o caminho a ser percorrido é da essência do modelo mental das startups.
As startups enfrentam com naturalidade da falta de segurança, bem como a ausência de um mapa do caminho, e, neste momento de pandemia, é exatamente isso que a humanidade precisa. Precisamos entender que não temos todas as respostas sobre o futuro e, por isso, é essencial a disposição para enfrentarmos a pandemia e a crise econômica que vem junto com o vírus sem dispor de mapa do caminho. Em outras palavras, precisamos empreender diante de um cenário de extrema incerteza e ninguém melhor que as startups sabem fazer isso. Assim, independente de qualquer nível de governo, o modelo mental das startup de empreender esforços diante de cenários de extrema incerteza é uma atividade essencial que todas os setores da sociedade devem praticar sem restrições.
Alexandre Schmitt da Silva Mello
Advogado, Doutorando em Direito pela UFRGS e
Diretor Jurídico da VENTIUR Aceleradora.